Até então, o conceito de internet e de telecomunicações era separado juridicamente, tanto para efeitos tributários quanto para regulatórios. Agora, não mais. Isso porque a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) extinguiu a Norma 4, publicada em 1995 pelo Ministério das Comunicações.
A decisão se deu no dia 3 de abril, e a extinção da Norma 4 terá efeito a partir de janeiro de 2027.
Em suma, o novo regulamento representará uma unificação no tratamento jurídico da internet e das telecomunicações, trazendo implicações significativas para os provedores de serviços.
A medida faz parte de um novo Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações, que traz uma série de mudanças em normativos do setor. Importante lembrar que as discussões sobre o fim da Norma 4 existem há anos, mas até aqui essa iniciativa era barrada por uma separação, prevista na própria Norma 4, que aponta internet como Serviço de Valor Adicionado. Entretanto, a Lei Geral de Telecomunicações (LGT) – Lei nº 9472/1997, considerava que Serviço de Valor Adicionado não se confunde com o de Telecom.
Mudanças nas regras
O artigo 214 da LGT, que prevê a anulação da Norma 4, dá poderes à Anatel para substituir, gradualmente, regras vigentes em 1997. E combina essa leitura com a interpretação de que a recente Lei nº 14.744/2023 equipara internet e Telecom:
“Entende-se por serviço de comunicação multimídia o serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, inclusive o provimento de conexão à internet”.
Em outras palavras, a Anatel, que é a autarquia que cuida das regras de internet e telefonia no Brasil, entendeu ser necessário mudar as regras até então vigentes – e tem pleno poderes para isso.
Internet e telefonia
O relator do tema no Conselho Diretor da Anatel, Alexandre Freire, explica que internet e telefonia são serviços similares. “Quando falamos de serviços de comunicação, estamos incluindo tanto a internet quanto os serviços de telefonia. Em palavras simples, a Anatel está atualizando as regras para que tudo fique mais claro e moderno”.
“Não há mais razoes técnicas para se perdurar o provimento do acesso à internet como diverso do Serviço de Comunicação Multimídia, o que sempre foi uma realidade do serviço móvel. O atual cenário gera incertezas e questionamentos jurídicos, uma vez que a natureza tributária é distinta. Enquanto sobre os serviços de telecomunicações incidem ICMS e taxas de contribuições setoriais, o Serviço de Valor Adicionado (SVA) sujeita-se ao ISS. E a Anatel recebe demanda de órgãos arrecadadores estaduais questionando esse formato regulatório”, apontou Alexandre Freire.
Reforma tributária
Tudo isso significa que a Anatel entende não haver justificativa técnica para separar o provimento de internet de Telecom – notadamente porque tal separação não existe nas conexões móveis. Mais do que isso, o regulador avalia que, com a Reforma Tributária, não haverá mais distinção fiscal – daí a extinção ter vigência a partir de janeiro de 2027.
O presidente da Anatel, Carlos Baigorri, reforçou o impacto tributário associado à decisão. “Tecnicamente não existe mais a necessidade desse serviço e basicamente ele tem sido utilizado por alguns grupos de provedores para fins de planejamento tributário, razão pela qual se decidiu que a partir de 1º de janeiro de 2027, quando vai entrar em vigor a Reforma Tributária, esse arranjo não vai ter mais efeito prático.”
Segundo ele, agora haverá uma adaptação do mercado. “No próximo um ano e meio, as empresas vão encontrar uma outra forma de fazer esse planejamento tributário com outros tipos de SVA. Nós não estamos proibindo o planejamento tributário com a SVA e Gestão da Cadeia de Suprimentos (SCM). Simplesmente estamos dizendo que não vai poder mais utilizar o Provedor de Serviços de Conexão à Internet (PSCI) para isso”, diz Baigorri.
Alíquotas
A Superintendência Executiva da Anatel organizou um grupo que decidiu que 60% deve ser o valor para o SCM e 40% para o PSCI. Isso é uma forma de planejar os impostos, na visão de Baigorri.
Em outras palavras, significa que, quando as empresas forem fiscalizadas, elas precisam explicar melhor suas contas. Se a proporção de SCM e PSCI passar de 60% para 40%, a Anatel vai ficar atenta.
“É parecido com o Imposto de Renda: se a conta estiver fora desse limite, pode ser que a declaração seja analisada com mais cuidado. Mas se ficar dentro desse limite, é como se fosse uma declaração mais simples”, explicou o presidente da Anatel.
O que muda?
O término da Norma 4 impacta diretamente o mercado de provedores de banda larga, uma vez que a divisão de receitas entre as duas categorias com diferentes tributações ainda é realizada por várias empresas do setor.
Essa divisão de receitas poderá se tornar mais complexa, uma vez que as empresas terão que se adaptar a um novo cenário regulatório. As que tradicionalmente operavam sob a Norma 4 precisarão revisar seus modelos de negócio e estratégias fiscais para estarem de acordo com as novas exigências.
Ademais, o impacto não se restringe apenas às finanças das empresas; ele também poderá afetar a competitividade no mercado. Provedores que não se adaptarem rapidamente podem ver uma diminuição em sua fatia de mercado, enquanto aqueles que conseguirem otimizar sua estrutura de custos poderão se beneficiar de uma posição mais forte em relação à concorrência.
As operadoras também precisarão considerar a comunicação e o relacionamento com os consumidores. Alterações nas tarifas e na qualidade do serviço são esperadas, e transparência será fundamental para manter a confiança do cliente.
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