Vereador Guilherme Cardoso propõe regulamentação para uso de veículos de micromobilidade em Balneário Camboriú

O vereador Guilherme Cardoso (PL) protocolou na Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú o Projeto de Lei Ordinária nº 5/2025, que busca regulamentar o uso de patinetes elétricos, bicicletas elétricas, ciclomotores e outros veículos de mobilidade individual autopropelidos no município. O objetivo da proposta é promover segurança, organização, inclusão social e conscientização sobre micromobilidade em espaços urbanos.

Entre as principais diretrizes, o projeto define as características técnicas dos veículos permitidos, incluindo potência máxima de mil watts e velocidade limitada a 32 km/h. Veículos que ultrapassarem esses limites serão classificados como ciclomotores ou motocicletas, sujeitando-se a regras específicas.

A circulação será permitida em ciclovias, ciclofaixas e vias públicas com limite de velocidade adequado, mas proibida em calçadas, salvo autorizações especiais. A proposta também destaca a necessidade de manutenção e equipamentos de segurança, como sinalização noturna e limitadores de velocidade, além de recomendar o uso de capacete, obrigatório no caso de ciclomotores.

A fiscalização ficará a cargo da Guarda Municipal e dos agentes de trânsito, com penalidades que variam de advertências educativas a multas. Os valores arrecadados serão destinados à ampliação da malha cicloviária, campanhas de conscientização e bonificações para agentes fiscalizadores.

O vereador ressaltou que o projeto respeita o princípio da acessibilidade, ao excluir das disposições os veículos destinados à locomoção de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. “Com essa legislação, queremos incentivar uma micromobilidade mais segura e sustentável, promovendo melhorias na organização urbana e na qualidade de vida dos cidadãos de Balneário Camboriú”, afirmou Guilherme Cardoso.

O projeto agora segue para análise nas comissões da Câmara antes de ser submetido à votação.

Confira o projeto na íntegra:

Projeto de Lei Ordinária N.º 5/2025

Regulamenta o uso de patinetes elétricos, bicicletas elétricas, ciclomotores e outros veículos de mobilidade individual autopropelidos no Município de Balneário Camboriú.

Art. 1º Fica regulamentado o uso de patinetes elétricos, bicicletas elétricas, ciclomotores e outros equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no Município de Balneário Camboriú, tendo como objetivo promover segurança, organização, inclusão social e conscientização sobre a micromobilidade em vias públicas, ciclovias, ciclofaixas e demais espaços urbanos.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – Equipamento de mobilidade individual autopropelido: veículo motorizado destinado ao transporte individual, com as seguintes características:

a) dotado de uma ou mais rodas;
b) provido ou não de sistema de autoequilíbrio;
c) equipado com motor elétrico de potência nominal máxima de mil watts;
d) velocidade máxima de fabricação limitada a trinta e dois quilômetros por hora;
e) largura não superior a setenta centímetros e distância entre eixos de até cento e trinta centímetros.

II – Bicicleta elétrica: veículo de propulsão humana dotado de motor auxiliar, com as seguintes características:

a) potência nominal máxima de mil watts;
b) funcionamento do motor exclusivamente por pedal assistido, sem acelerador manual ou dispositivos similares;
c) velocidade máxima de propulsão limitada a trinta e dois quilômetros por hora.

III – Ciclomotor: veículo de duas ou três rodas com motor de combustão interna de até cinquenta centímetros cúbicos ou motor elétrico de até quatro quilowatts, com velocidade máxima de fabricação limitada a cinquenta quilômetros por hora.

IV – Veículo autopropelido irregular: qualquer equipamento de mobilidade individual ou bicicleta elétrica que ultrapasse os limites técnicos estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. Bicicletas elétricas que excedam os limites de potência ou velocidade definidos neste artigo serão classificadas como ciclomotores, motocicletas ou motonetas, sujeitando-se às normas correspondentes.

Art. 3º Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos poderão circular:

I – em ciclovias, ciclofaixas e vias públicas com limite de velocidade de até trinta e dois quilômetros por hora, conforme Resolução CONTRAN nº 996/2023;
II – no bordo direito das vias públicas, acompanhando o fluxo de veículos, quando não houver infraestrutura cicloviária;
III – recomenda-se que o limite de velocidade para patinetes elétricos seja de, no máximo, vinte quilômetros por hora, em áreas urbanas de alta circulação de pedestres.
§ 1º É proibida a circulação em calçadas e áreas exclusivas para pedestres, salvo autorização municipal com devida justificativa.
§ 2º Os veículos descritos nesta Lei deverão obedecer às condições de segurança e manutenção adequadas.

Art. 4º Os veículos deverão ser equipados com:

I – dispositivos de sinalização noturna dianteira e traseira;
II – campainha;
III – velocímetro ou aplicativo que informe a velocidade em tempo real;
IV – pneus e outros equipamentos de segurança em condições adequadas;
V – limitador de velocidade ajustado para, no máximo, trinta e dois quilômetros por hora.

Parágrafo único. O uso de capacete é recomendado para usuários de patinetes e bicicletas elétricas, sendo obrigatório para condutores de ciclomotores.

Art. 5º A fiscalização será realizada pela Guarda Municipal e pelos Agentes de Trânsito do Município, com base nas seguintes infrações e penalidades:

I – Infrações leves, penalidade: advertência ou multa de até duas UFMs, para:
a) estacionamento irregular em locais proibidos;
b) circulação em calçadas ou espaços exclusivos para pedestres;
c) descumprimento do uso individual dos veículos.
II – Infrações médias, penalidade: multa de até três UFMs, para:
a) excesso de velocidade em ciclovias ou ciclofaixas;
b) uso de veículos sem manutenção adequada.
III – Infrações graves, penalidade: multa de três UFMs, para:
a) abandono de veículos em vias ou espaços públicos por mais de uma hora, conforme Código de Posturas Municipal;
b) condução de veículos sob efeito de álcool ou entorpecentes.

Parágrafo único. Infrações leves serão registradas e geridas por meio de advertências educativas enviadas ao infrator, utilizando dados do cadastro obrigatório, para fins de aferição de eventuais reincidências.

Art. 6º Os valores arrecadados com multas e penalidades serão destinados para:

I – construção e manutenção de ciclovias e ciclofaixas;
II – ampliação e interligação da malha cicloviária já existente do Município;
III – campanhas educacionais e projetos de conscientização sobre segurança no trânsito, como a Escola Pública de Trânsito (EPT);
IV – obras de mobilidade urbana conforme o Plano Municipal de Mobilidade;
V – bonificação a agentes de trânsito e guardas municipais responsáveis pela fiscalização, a critério do Executivo Municipal.

Art. 7º Ficam excluídos das disposições desta Lei os veículos destinados exclusivamente à locomoção de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme Resolução CONTRAN nº 996/2023, garantindo a acessibilidade e a inclusão.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, em razão da urgência do tema.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Guilherme Cardoso (PL)
Vereador

 


 

O presente projeto busca regulamentar o uso de veículos de micromobilidade no Município de Balneário Camboriú, promovendo segurança, organização e inclusão social.

implementação de advertências educativas garante abordagem pedagógica inicial, alinhada à necessidade de conscientização antes da aplicação de penalidades mais severas.

Os recursos oriundos de multas e penalidades serão revertidos para melhorias na infraestrutura cicloviária, campanhas educacionais e, a critério do Executivo, possíveis bonificações aos agentes fiscalizadores, valorizando os responsáveis pela aplicação da legislação.

Ao excluir das penalidades e disposições os veículos destinados à locomoção de pessoas com deficiência, o projeto respeita o princípio da acessibilidade e inclusão social, em conformidade com a Resolução CONTRAN nº 996/2023.

Com essa legislação, espera-se incentivar uma micromobilidade na cidade, de forma segura e sustentável, promovendo melhorias na organização urbana e na qualidade de vida dos cidadãos de Balneário Camboriú.

Guilherme Cardoso (PL)
Vereador

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